quinta-feira, 17 de abril de 2025
“ESTUPRO CULPOSO”

Advogada comenta termo que viralizou na internet

04/11/2020
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                                 O caso envolvendo a modelo e digital influencer Mariana Ferrer viralizou nas redes sociais devido ao uso de um termo: “estupro culposo”. De forma bem simples, esse termo foi usado para fazer referência ao fato de o acusado de estupro não ter cometido o crime de forma intencional. Como o crime de estupro sem culpa não existe, o empresário André de Camargo Aranha foi inocentado.
                                 Mas o que seria um “estupro culposo”? Como alguém pode ser inocentado de um tipo criminal que, na verdade, não existe? Conversou com a advogada criminal Larissa Fernandez para explicar as dúvidas sobre o termo e o processo. A advogada leu a resposta da acusação, as alegações finais do Ministério Público e a sentença para compreender o caso completamente. Leia a entrevista:


                                 Para começar, qual a diferença entre um crime culposo e um doloso?
Em linhas gerais, porque os conceitos são bem complexos, falamos em crimes dolosos aqueles em que o agente tem a intenção, tem a vontade de praticar o ato, sabendo ser criminoso. Já os crimes culposos são aqueles cometidos sem intenção, sem vontade, mas que se encaixam em três hipóteses: Negligência, Imprudência ou Imperícia (negligência é falta de cuidado ou desleixo; imprudência é falta de precaução, uma ação que não foi pensada; imperícia é falta de habilidade técnica ou científica).


                                 Sabendo essa diferença, por que podemos considerar que um “estupro culposo” não existe?
Temos também o artigo 217-A, que é o estupro de vulnerável: a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com criança até 14 anos, a violência é presumida, ainda que seja consensual. Essa violência pela vulnerabilidade também é presumida se a pessoa, maior de 14 anos, não se encontra em situação de consentir o ato, ou seja, ela não é capaz de discernir sobre o ato (no caso de estar sob efeito de álcool ou outra substância, ser pessoa com deficiência mental, ou qualquer situação que dificulte sua defesa).
                                 Os crimes de natureza sexuais estão tipificados nos artigos 213 ao 218-C do Código Penal. Temos no 213 o crime de estupro, ação que necessita vontade pois incorre em constrangimento e violência. Não é possível considerar que o estupro ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia, portanto só restando a modalidade dolosa para o ato. Estupro acidental é algo impossível…
Os dois crimes só ocorrem se o agente tiver a intenção, a vontade de constranger a vítima, sendo impossível portanto a modalidade culposa.


                                 Qual você acredita ser o impacto que esse tipo de condenação pode trazer aos direitos das mulheres? Abre precedentes para outras condenações desse tipo?
                                 O que acompanhamos foi uma interpretação equivocada da decisão judicial. Utilizou-se de uma expressão narrativa para explicar o motivo do agente ter sido absolvido da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A). A defesa dele e o Ministério Público (acusador), após a audiência de instrução, chegaram a mesma conclusão: adotaram a tese do Erro sobre o elemento do tipo penal. O que é isso? Erro de tipo, como é mais conhecido, é aquele em que o agente tem uma falsa percepção da realidade e acredita que sua ação não é criminosa – apesar de ser de fato. Ele acredita que a moça tem mais de 14 anos e pode consentir; que a mulher não está bêbada ou dopada para consentir; que, ao caçar na floresta, atirou num animal e não em uma pessoa (esse é um exemplo de homicídio culposo que existe na lei, inclusive). Nestes casos, se o crime aconteceu e é admitida sua forma culposa, o agente recebe sua pena de acordo com o descrito na lei. Mas, se sua atitude foi culposa, mas o tipo penal não admite essa modalidade, em tese não cometeu crime algum. Daí que surgiu o jargão “estupro culposo”. Existem diversos julgados de crimes sexuais utilizando a tese de Erro de Tipo, tudo vai depender das provas materiais e testemunhais colhidas nos autos. Não é algo novo, nem inventado, porém é importante estarmos sempre atentos ao devido processo legal e oportunidade de todos se expressarem no processo sem nenhum tipo de constrangimento.
Outro fator importante nos crimes de estupro, e que tem grande peso como meio de prova, é a palavra da vítima. Como este tipo de crime é,na maioria das vezes, cometido às escondidas, sem testemunhas, e geralmente denunciado depois de alguns dias (dadas questões sociais das mulheres serem constrangidas e desacreditadas muitas vezes), os vestígios e as provas materiais são escassos, por isso a declaração da vítima, as impressões dos depoimentos e o contexto do fato precisam ser levados em consideração na hora do julgamento.
Outro questionamento levantado nas redes sociais foi sobre o comportamento do advogado de defesa, que a todo momento insultou a jovem. O juiz e o promotor assistiram a tudo sem interferir, deixando a vítima completamente desamparada. Como advogada, como você avalia essa situação? O que fazer quando quem devia proteger se omite?
Tivemos acesso a parte do vídeo de julgamento. Seria preciso analisar o contexto todo da audiência para emitir qualquer juízo de valor. Para nós advogados, o que mais apreciamos num processo judicial é a igualdade de “armas”. O devido processo legal precisa ser equilibrado, com oportunidades igualitárias de acusar e se defender, sem constrangimento de qualquer natureza. A figura do juiz é a de garantir que o jogo processual seja o mais justo possível, sempre mantendo a urbanidade das partes, o respeito pela lei e pela justiça. A audiência é o momento mais importante do processo, em que todos podem se expressar oralmente, onde é possível interpretar olhares, vozes, expressões corporais, momento inclusive em que o julgador poderá perceber verdades e inverdades. E para isso o ambiente não pode ser hostil, massacrante, intimidador. É por esta justiça que trabalhamos diariamente, para fugir da barbárie, da inquisição, do estereótipo e do pré-julgamento. Me parece que ainda não chegamos neste ponto, infelizmente.
Redação Tem