No dia das eleições é permitida a manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do eleitor por determinado candidato ou partido, desde que seja feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
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PROIBIDO: A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação é vedada pela legislação eleitoral. Da mesma forma, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
CRIMES: É considerado crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a divulgação de propaganda de partido ou candidato; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
REDES SOCIAIS: Sem publicações nas redes sociais. No âmbito da internet, a publicação de novos conteúdos feita por eleitores também é considerada crime no dia das eleições. Ou seja, é proibida a publicação de novos conteúdos pedindo votos, tanto por parte dos candidatos, como dos eleitores.
Alguns exemplos de manifestações para explicar o que pode ou não pode são:
É permitido: "Hoje vou votar no Fulano, pois é o melhor de todos".
É proibido: "Meus amigos, votem no Fulano!"…